- 15 de agosto de 2016
- Posted by: emoby
- Category: Geral
Nenhum comentário
Na semana recebi dúvidas de diversas pessoas sobre o funcionamento de notas de transferências no SPED Contribuições, sendo assim resolvi abordar um pouco o assunto.
Consideramos transferência todas as operações de mercadorias que transitam de uma empresa para outra do mesmo titular, ou seja dono da mesma empresa. Para essa operação tem algumas informações que temos que aprender:
-  O fato de efetuar uma saÃda de transferência de matriz para filial não se caracterizar como venda ,(à uma transferência de propriedade e continuará sob propriedade da mesma empresa).
- Havendo despesas de fretes nessas transferências, esses valores não darão direito a crédito de PIS e COFINS, pois não decorrerão da venda.
- Também não gera crédito de PIS e COFINS os recebimentos de mercadorias em transferência.
Obs: à importante consultar sempre a legislação estadual.
Como já conhecemos um pouco sobre alguns detalhes sobre transferências de mercadorias entre filiais, podemos afirmar que a mesma não caracteriza operação de receita e tampouco de crédito, então quando fizer estas operações poderão utilizar para as saÃdas a CST 49 (outras operações de saÃda) e nas entradas a CST 98 (outras operações de entradas).
Para recapitularmos falamos um pouco sobre Pis e Cofins que não geramos crédito, utilização da CST de “outras operações”, confirmamos que transferência não geram nenhuma receita pois é de propriedade já da empresa, e agora vamos detalhar o motivo por não ser obrigatório especificar na EFD PIS/COFINS as notas de transferências.
Quando falamos de notas fiscais de saÃdas de transferências normalmente é utilizada as CFOP’s  5.151/6.151, 5.152/6.152.  Para este fim só precisamos referenciar no SPED as notas fiscais que referente a receitas, então logo entendemos que as movimentações que não caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas..
RESUMINDO: Documentos de transferências não precisam ser informados na EFD-CONTRIBUIÃÃES
No Guia Prático informa somente obrigatoriedade sobre informações de receitas, segue abaixo informações:
- Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
(Transferência não é gerador de receita)
No Site da RECEITA SPED. RFB em PERGUNTAS poderão procurar as questões 12 e 46 que transferências.
Qualquer dúvida entrem em contato pelo e-mail: caioplago.analista@gmail.com
Agradeço a atenção,
Caio Portugal
Caio Portugal Copyright© 2016